Responsabilidade civil do cirurgião dentista
Palavras-chave:
Responsabilidade civil, Dentista, Obrigação de resultadoSinopse
O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a responsabilização civil dos cirurgiões dentistas no ordenamento jurídico brasileiro, objetivando identificar tratar-se de uma obrigação de meio ou de resultado, além de averiguar seus pressupostos e particularidades. Para tanto, contextualiza-se a responsabilidade civil dos profissionais da saúde e aborda-se a distinção entre obrigação e meio e resultado. Logo após, discorre-se sobre o erro no âmbito dos profissionais de saúde e a problemática do ônus da prova na responsabilização civil do cirurgião dentista. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como qualitativa, descritiva e bibliográfica. Constata-se que apesar da divergência na doutrina, atualmente prevalece o entendimento de que a obrigação do cirurgião dentista é de resultado, o que decorre até mesmo da forma como os profissionais da área vem atuando, com ampla divulgação de resultados nos mais diversos meios, que acaba incutindo no paciente a expectativa de que terá satisfatório resultado. Contudo, ainda que não se reconheça a natureza da obrigação de resultado, que leva a presunção da culpa do cirurgião dentista, por se tratar de relação de consumo pode, na análise do caso concreto, imputar ao profissional o ônus da prova. Isso se deve porque o Código de Defesa do Consumidor, embora tenha afastado a responsabilidade objetiva, não criou nenhuma restrição a aplicação dos instrumentos previstos em seu bojo, dentre eles a inversão do ônus da prova.